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Artigo 30, Inciso III da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 30

É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:

I

Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II

Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;

III

Plano de Assistência Social.

Parágrafo único

É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

Art. 30, III da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742 /1993