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Artigo 26-h da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 26-h

No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 ) (Vigência)

Art. 26-h da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742 /1993