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Artigo 26-c da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 26-c

O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 ) (Vigência)

I

benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;

II

prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III

seguro-desemprego.

Art. 26-c da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742 /1993