Artigo 26-c da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26-c
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 ) (Vigência)
I
benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 desta Lei;
II
prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III
seguro-desemprego.