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Artigo 16, Inciso III da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 16

As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I

o Conselho Nacional de Assistência Social;

II

os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

III

o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV

os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Parágrafo único

Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 16, III da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742 /1993