Artigo 14, Inciso VII da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao Distrito Federal:
I
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II
efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III
executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV
atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V
prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI
cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII
realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)