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Artigo 14, Inciso VI da Lei Orgânica da Assistência Social | Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 14

Compete ao Distrito Federal:

I

destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II

efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

III

executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV

atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

V

prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

VI

cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

VII

realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 14, VI da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei 8.742 /1993