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Artigo 3º da Lei nº 8.740 de 3 de dezembro de 1993

Autoriza a doação do imóvel que menciona.

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Art. 3º

A doação de que trata esta Lei será efetivada através de escritura a ser outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sob condição resolutória, que se realizará se ao imóvel doado for dada destinação diversa daquela prevista no art. 2º desta Lei, não assistindo ao donatário, nesse caso, direito a qualquer indenização.

Art. 3º da Lei 8.740 /1993