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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.735 de 25 de Novembro de 1993

Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$ 5.470.000.000,00.

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Art. 1º

São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de aquisições do governo Federal - AGF, que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.

Parágrafo único

Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 8.735 /1993