Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderá ser exigido o refinanciamento em separado, diretamente com a União, na forma do art. 18 e segundo os princípios cabíveis estabelecidos no art. 1º, das dívidas de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas receitas sejam suficientes para pagamento das parcelas do refinanciamento, incluindo-se, quanto a concessionárias de energia elétrica, débitos decorrentes de fornecimento de energia e óleo combustível.
§ 1º
O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei nº 7.976, de 1989 , devendo regularizar suas posições junto ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos.
§ 2º
O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas, ficando os respectivos controladores obrigados a complementar as garantias na forma do art. 3º, caso sobrevenha insuficiência na receita dos devedores.
§ 3º
Para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, os concessionários de energia elétrica poderão utilizar, após outras compensações estabelecidas na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , os saldos credores na Conta de Resultados a Compensar (CRC), acumulados até 18 de março de 1993 e atualizados até 30 de junho de 1993, excluídos os efeitos da Correção Monetária Especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
§ 4º
Os saldos remanescentes do CRC, após as compensações previstas no § 3º, poderão ser utilizados, mediante acerto com os concessionários, pelos estados, Distrito Federal e municípios, que detenham seu controle acionário, para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, na forma do § 5º do art. 1º, ou para dedução do saldo devedor da renegociação resultante da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.