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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 8.727 de 5 de Novembro de 1993

Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Fazenda, assegurará aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como às suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, em suas operações de crédito externo alcançadas por renegociações junto a credores estrangeiros, as mesmas condições que o Brasil venha a obter para pagamento e refinanciamento da dívida externa.

Parágrafo único

As dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de negociações de contratos de dívida externa, deverão receber as mesmas garantias de que trata o art. 3º e, sendo essas insuficientes, outras garantias admitidas em Direito.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 8.727 /1993