Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É fixado em 27% (vinte e sete por cento) o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível, em volume, à gasolina em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
§ 1º
O Poder Executivo poderá elevar o percentual referido no caput deste artigo até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), desde que constatada a sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 22% (vinte e dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
§ 2º
Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.203, de 2001
§ 3º
O Poder Executivo estabelecerá critérios para consideração do percentual de adição de álcool etílico anidro à gasolina vigente no cálculo de informações de desempenho energético divulgadas pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV). (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)