Artigo 5º da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente podem ser comercializados os modelos de veículos automotores que possuam a LCVM — Licença para uso da Configuração de Veículos ou Motor, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).