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Artigo 4º da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 4º

Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional.

Art. 4º da Lei 8.723 /1993