Artigo 4º da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional.