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Artigo 14 da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 14

Em função das características locais de tráfego e poluição do ar, os órgãos ambientais, de trânsito e de transporte planejarão e implantarão medidas para redução da circulação de veículos reorientação do tráfego e revisão do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emissão global dos poluentes.

Parágrafo único

Os planos e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivarão o uso do transporte coletivo, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.