Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 8.723 de 28 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O uso de combustíveis automotivos classificados pelo lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) como de baixo potencial poluidor será incentivado e priorizado, especialmente nas regiões metropolitanas.
Parágrafo único
Os limites de emissões veiculares estabelecidos pelo Proconve deverão reconhecer e incorporar em sua metodologia de cálculo os efeitos ambientais do uso de biocombustíveis no conceito do poço à roda, devendo estar harmonizados com a política de ampliação do uso desses combustíveis e seu consequente impacto nas emissões. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)