Artigo 9º da Lei nº 8.719 de 19 de Outubro de 1993
Extingue a 1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Circunscrição Judiciária Militar e a 3ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar; extingue cargo na carreira da Magistratura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As alíneas "i" e "m" do art. 2º, a alínea "a" do art. 6º, inciso I, e o parágrafo único do art. 30 da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º (...) i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia. Art. 6º (...) I - (...) a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (...) Art. 30 (...) Parágrafo único. Compete ao Juiz-Auditor Substituto praticar todos os atos enumerados neste artigo, com exceção dos atos previstos nos incisos VIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, que lhes são deferidos somente durante as férias e impedimentos do Juiz-Auditor. Art. 10 Fica revogada a alínea "b" do art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992. Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar. Art. 12 Fica o Superior Tribunal Militar autorizado a baixar normas regulamentares necessárias à execução da presente lei. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.