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Artigo 9º da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 9º

Para concorrer às eleições, o candidato deverá:

I

estar com a filiação deferida pelo respectivo partido até cem dias após a publicação desta lei;

II

possuir domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretende concorrer pelo menos desde 31 de dezembro de 1993.

Parágrafo único

Havendo fusão ou incorporação de partidos após 31 de dezembro de 1993, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido originário.