Artigo 88, Parágrafo Único da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Nos quinze dias anteriores à data das eleições a que se refere esta lei, os Tribunais Regionais Eleitorais esclarecerão o eleitor sobre o preenchimento da cédula eleitoral no momento da votação, mediante quatro inserções diárias, no rádio e na televisão, de até dois minutos cada uma.
Parágrafo único
As inserções serão veiculadas no período de uma hora antes do início e uma hora depois do final dos horários de propaganda eleitoral definidos no art. 74.