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Artigo 87, Inciso II da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 87

No prazo previsto no § 1º do artigo 200 do Código Eleitoral, os partidos podem apresentar impugnação ao resultado de boletins de urna. 1º O pedido deve ser fundamentado em pelo menos um dos seguintes motivos:

I

não-fechamento da contabilidade;

II

apresentação, quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média geral verificada nas demais Seções do mesmo Município ou Zona Eleitoral. 2º Evidenciada a ocorrência alegada no pedido, é assegurada a recontagem da urna pelo Tribunal Regional Eleitoral.