Artigo 87, Inciso I da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 87
No prazo previsto no § 1º do artigo 200 do Código Eleitoral, os partidos podem apresentar impugnação ao resultado de boletins de urna. 1º O pedido deve ser fundamentado em pelo menos um dos seguintes motivos:
I
não-fechamento da contabilidade;
II
apresentação, quanto a votos nulos, brancos ou válidos, de totais destoantes da média geral verificada nas demais Seções do mesmo Município ou Zona Eleitoral. 2º Evidenciada a ocorrência alegada no pedido, é assegurada a recontagem da urna pelo Tribunal Regional Eleitoral.