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Artigo 8º da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 8º

A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 2 de abril a 31 de maio de 1994, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes. 1º Aos que, na data de publicação desta lei, forem detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados na data da convenção, independentemente de sua escolha nesta, salvo deliberação em contrário do órgão de direção nacional do partido. 2º Para os fins do disposto no art. 10, não será computado no limite ali definido o número de candidatos da coligação ou partido que, na condição do parágrafo anterior, superar um terço dos lugares a preencher.