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Artigo 79 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 79

É vedada às emissoras de televisão e radiodifusão a veiculação ou divulgação, durante o período da propaganda eleitoral gratuita, de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa, que faça alusão ou crítica que prejudique qualquer candidato ou partido político, mesmo que de maneira subjetiva.

Parágrafo único

O partido político que se julgar prejudicado poderá solicitar ao Tribunal, que suspenderá de imediato a programação, devendo em cinco dias julgar a questão em definitivo.