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Artigo 76 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 76

Os programas destinados à veiculação no horário gratuito pela televisão devem ser realizados em estúdio, seja para transmissão ao vivo ou pré-gravados, podendo utilizar música ou jingle do partido, criados para a campanha eleitoral. 1º Nos programas a que se refere este artigo, é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens. 2º A violação do disposto no parágrafo anterior sujeita o candidato à suspensão por um programa, duplicando-se a penalidade a cada reincidência.