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Artigo 75 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 75

Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos os cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais gratuitos.