Artigo 75 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto serão admitidos os cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais gratuitos.