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Artigo 74, Inciso IV da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 74

A Justiça Eleitoral distribuirá o tempo em cada um dos períodos diários do horário reservado à propaganda eleitoral gratuita entre os partidos e coligações que tenham candidato a cada eleição de que trata esta lei, observados os seguintes critérios:

I

na eleição presidencial:

a

dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;

b

vinte minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;

II

na eleição para Senador, dez minutos divididos pelo número de partidos ou coligações que tenham candidato próprio;

III

na eleição para Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal:

a

dez minutos divididos igualitariamente entre os partidos e coligações;

b

dez minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, observado o disposto no § 1º;

IV

nas eleições proporcionais, o horário definido no § 3º do artigo anterior será assim distribuído:

a

vinte minutos divididos igualitariamente entre os partidos, independentemente de estarem coligados ou não;

b

quarenta minutos divididos proporcionalmente ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados. 1º Na divisão prevista na alínea b do inciso I e na alínea b do inciso III, o número de representantes da coligação será igual à soma dos representantes dos partidos que a compõem. 2º Para os efeitos deste artigo, o número de representantes será o existente na data da publicação desta lei. 3º Para o partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o número de representantes corresponde ao somatório dos representantes que os partidos originários possuíam na data fixada no parágrafo anterior.