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Artigo 73, Alínea b da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 73

As emissoras de rádio e de televisão reservarão em sua programação, nos sessenta dias anteriores à antevéspera das eleições, duas horas diárias para a propaganda eleitoral gratuita, sendo uma hora para a eleição presidencial e uma hora para as eleições federais, estaduais e distritais. 1º A veiculação de propaganda com vistas à eleição presidencial será feita em cadeia nacional, das 7:00h às 7:30h e das 20:30h às 21:00h na televisão, e das 7:00h às 7:30h e das 12:00h às 12:30h no rádio. 2º Para as eleições federais, estaduais e distritais, a propaganda será feita em rede estadual, das 7:30h às 8:00h e das 21:00h às 21:30h na televisão, e das 7:30h às 8:00h e das 12:30h às 13:00h no rádio. 3º Às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, o horário definido nos §§ 1º e 2º será inteiramente destinado à divulgação das propostas partidárias ou de candidatos quanto à atuação na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e na Câmara Legislativa. 4º Havendo segundo turno, o tempo destinado ao horário gratuito previsto no caput ficará reduzido a trinta minutos diários para cada eleição e será dividido igualmente entre os candidatos. 5º No caso do parágrafo anterior, a propaganda de rádio e televisão será realizada nos vinte dias que antecedem a antevéspera da eleição, observados, quanto ao início da programação, os horários fixados para a propaganda presidencial, seguindo-se imediatamente a propaganda para governador. 6º A emissora que não permanecer em rede ou cadeia no horário previsto nesta lei terá suspensas suas transmissões por vinte e quatro horas, por determinação da Justiça Eleitoral, à vista de reclamação de partido, coligação ou candidato, dobrando-se o período a cada reincidência. 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissora penalizada divulgará, a cada quinze minutos, mensagem informando que se encontra fora do ar por determinação da Justiça Eleitoral, por ter desobedecido à lei eleitoral. 8º A fita com a gravação referente a cada programa eleitoral diário deve ser entregue, pelo partido ou coligação, às emissoras geradoras da transmissão:

a

no primeiro turno, até seis horas antes do início da formação das redes estaduais ou nacional;

b

no segundo turno, até três horas antes da formação das redes estaduais ou nacional.