Artigo 72 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é também facultada a transmissão, por emissora de radiodifusão, de debates entre candidatos à eleição proporcional, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos. 1º Os debates serão organizados de modo a assegurar número equivalente de candidatos de todos os partidos, podendo desdobrar-se em mais de um dia. 2º Será admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver convidado o candidato do partido ausente com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate. 3º No caso de desdobramento do debate em mais de um dia, a escolha do dia e da ordem da fala deverá ser feita mediante sorteio, salvo se houver acordo entre os candidatos interessados. 4º É vedada a realização de mais de um debate pela mesma emissora com a presença do mesmo candidato, salvo se for, para isto, indicado pelo seu partido.