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Artigo 71 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 71

Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta lei, é facultada a transmissão, por emissora de radiodifusão, de debates entre candidatos à eleição majoritária, assegurada a participação de todos os partidos que tenham candidatos. 1º A apresentação dos debates pode ser feita:

a

em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo, realizada num mesmo dia;

b

em grupos, em dias diferentes, de modo que em cada sessão estejam presentes dois ou mais candidatos. 2º No caso da alínea b, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, devendo a escolha do dia e da ordem de fala ser feita mediante sorteio, salvo se for celebrado acordo entre os partidos e coligações interessados.