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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 7º

As normas para a escolha dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, que poderá fazê-lo de forma mais restritiva do que a prevista no caput do art. 6º desta lei.

Parágrafo único

Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial até 2 de abril de 1994.