Artigo 67 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As emissoras de rádio e televisão ficam obrigadas a dar tratamento equânime a todos os candidatos em sua programação normal e seus noticiários. 1º A manifesta preferência, na programação normal de emissora de rádio ou televisão, em favor de algum candidato ou em detrimento de outro, acarretará a suspensão das transmissões da emissora por um dia, por determinação da Justiça Eleitoral mediante denúncia de partido político, de candidato, ou do Ministério Público, ficando o responsável pela empresa sujeito às penalidades previstas no art. 323 do Código Eleitoral, e multa de cinco mil a dez mil Ufir. 2º A reincidência implica a duplicação da penalidade aplicada nos termos deste artigo.