Artigo 66, Parágrafo Único da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A partir da escolha de candidatos em convenção, é vedado à emissora, na sua programação normal:
I
transmitir pesquisa ou consulta de natureza eleitoral em que seja possível ou evidente a manipulação de dados;
II
utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, ou produzir ou veicular programa, que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação;
III
veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes.
Parágrafo único
A não-observância do disposto neste artigo enseja a suspensão das transmissões da emissora por uma hora no mesmo horário em que a infração foi cometida, dobrado o tempo em caso de reincidência.