Artigo 65 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A propaganda eleitoral no rádio e televisão é restrita ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.