Artigo 64 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A partir da escolha de candidato pelo partido, é assegurado o exercício do direito de resposta ao partido, coligação ou candidato atingido por afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa publicada em veículo de imprensa. 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá requerer o exercício do direito de resposta ao Juiz Eleitoral, dentro de três dias da data da publicação, instruindo o pedido com um exemplar da publicação e o texto para resposta. 2º A Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para defender-se em quarenta e oito horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de cinco dias a contar da data da formulação do pedido. 3º Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de destaque usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão, ou, por solicitação do ofendido, no mesmo dia da semana em que foi divulgada a ofensa, ainda que fora desse prazo. 4º Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilize sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a Justiça Eleitoral determinará que a resposta seja divulgada imediatamente. DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RáDIO E NA TELEVISãO