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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 63

Será permitida, até o dia das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo a ser utilizado, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão, e de um quarto de página de revista ou tablóide.

Parágrafo único

A violação do disposto neste artigo sujeitará os responsáveis pelos veículos de divulgação, bem como os partidos, coligações ou candidatos beneficiados, à multa de cinco mil a dez mil Ufir.