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Artigo 6º da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 6º

É facultado aos partidos políticos celebrar coligações para eleição majoritária, eleição proporcional ou ambas, desde que elas não sejam diferentes dentro da mesma circunscrição. 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações dos partidos políticos no que se refere ao processo eleitoral. 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I

na chapa da coligação podem ser inscritos candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

II

o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção;

III

os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV

a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

a

três delegados perante o Juízo Eleitoral;

b

quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c

cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral;

V

celebrada a coligação, os partidos que a integram passam a funcionar como um único partido durante o processo eleitoral no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato de interesses interpartidários.