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Artigo 59 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 59

A propaganda eleitoral somente é permitida após a escolha do candidato pelo partido ou coligação em convenção. 1º Ao postulante à candidatura para cargo eletivo é permitida a realização, na semana anterior à escolha pelo partido, de propaganda visando à indicação de seu nome. 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda, bem como o beneficiado, à multa de dez mil a vinte mil Ufir.