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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 58

À pessoa jurídica da qual se originar recurso ilícito, na forma do artigo anterior, será aplicada multa de valor igual ao excesso verificado.

Parágrafo único

O valor da multa pode ser aumentado até dez vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica da infratora, é ineficaz a cominada neste artigo. DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL