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Artigo 57 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 57

Constitui crime eleitoral:

I

doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor superior ao definido em lei para aplicação em campanha eleitoral: Pena: multa de valor igual ao do excesso verificado;

II

gastar recursos acima do valor definido nesta lei para aplicação em campanha eleitoral: Pena: multa de valor igual ao do excesso verificado;

III

distribuir, no dia da eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda; Pena: detenção de um a três meses;

IV

exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor: Pena: detenção de um a três meses;

V

divulgar fato que sabe inverídico, distorcer ou manipular informações relativas a partido, coligação ou candidato, com o objetivo de influir na vontade do eleitor: Pena: detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa, agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. 1º Consideram-se recursos para os fins deste artigo:

I

quantia em dinheiro, seja em moeda nacional ou estrangeira;

II

título representativo de valor mobiliário;

III

qualquer mercadoria que tenha valor econômico;

IV

a prestação, gratuita ou por preço significativamente inferior ao do mercado, de qualquer serviço, ressalvada a oferta de mão-de-obra por pessoa física;

V

a utilização de qualquer equipamento ou material;

VI

a difusão de propaganda, por qualquer meio de comunicação, ou o pagamento das despesas necessárias à sua produção ou veiculação;

VII

a cessão de imóvel, temporária ou definitiva;

VIII

o pagamento de salário ou qualquer outra forma de remuneração a empregado ou prestador de serviço a partido ou a candidato;

IX

o pagamento, a terceiros, de quaisquer despesas relativas às hipóteses previstas neste artigo. 2º As penas indicadas no inciso II do caput serão aplicadas aos dirigentes partidários ou membros de comitês de partidos ou coligações e, se o responsável for o candidato, ser-lhe-ão aplicadas as penas sem prejuízo das previstas na lei complementar definidora de casos de inelegibilidade. 3º Aplicam-se as penas previstas no inciso I ao presidente, gerente, diretor, administrador ou equivalente responsável por pessoa jurídica da qual se originem os recursos destinados a partidos, coligações ou a candidato em valor acima dos previstos nesta lei. 4º O candidato, se responsável pelo crime, está sujeito às penas indicadas neste artigo e à cassação do registro de sua candidatura ou do diploma, se já eleito, observadas as disposições legais e constitucionais em vigor.