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Artigo 55 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 55

A Justiça Eleitoral fará o exame da prestação de contas dos partidos e candidatos, referente a cada eleição, devendo verificar a sua regularidade e correta apresentação das contas, assegurado aos partidos participantes da eleição o direito de acompanhamento. 1º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário. 2º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente às instituições financeiras os extratos e comprovantes de movimentação financeira das contas referidas no art. 52, I, bem como determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento das irregularidades encontradas. 3º As prestações de contas a que se refere este artigo devem ser encaminhadas pelo órgão regional do partido ao Tribunal Eleitoral do respectivo Estado ou Distrito Federal, e pelo órgão nacional ao Tribunal Superior Eleitoral, devendo ser apreciadas até oito dias antes da diplomação dos eleitos.