Artigo 54, Inciso III da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deve o comitê:
I
verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos através do próprio comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;
II
resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;
III
encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.
Parágrafo único
O candidato é o único responsável pela veracidade das informações apresentadas na prestação de contas de sua campanha.