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Artigo 54, Inciso III da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 54

Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos, deve o comitê:

I

verificar se os valores declarados pelo candidato como tendo sido recebidos através do próprio comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis;

II

resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas de todos os candidatos;

III

encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, de forma ordenada que permita fácil compreensão das informações, assim como identificação de documentos e transações efetuadas.

Parágrafo único

O candidato é o único responsável pela veracidade das informações apresentadas na prestação de contas de sua campanha.