Artigo 53 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O candidato que usar a faculdade prevista no art. 36 deve apresentar ao Comitê Financeiro de seu partido a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados em sua campanha, devendo dela constar as informações exigidas nesta lei.