Artigo 52, Inciso II da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Em anexo às prestações de contas devem ser apresentados:
I
os extratos das contas bancárias abertas pelo comitê e, se for caso, pelos candidatos para a movimentação dos recursos financeiros utilizados na campanha;
II
relação dos cheques recebidos, indicando seus respectivos números.
Parágrafo único
Os candidatos e partidos conservarão a documentação comprobatória de suas prestações de contas até cinco anos após a posse dos candidatos eleitos.