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Artigo 52, Inciso I da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 52

Em anexo às prestações de contas devem ser apresentados:

I

os extratos das contas bancárias abertas pelo comitê e, se for caso, pelos candidatos para a movimentação dos recursos financeiros utilizados na campanha;

II

relação dos cheques recebidos, indicando seus respectivos números.

Parágrafo único

Os candidatos e partidos conservarão a documentação comprobatória de suas prestações de contas até cinco anos após a posse dos candidatos eleitos.