Artigo 51 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Até 30 de novembro de 1994, os Comitês Financeiros devem enviar à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes a cada campanha para cada uma das eleições previstas nesta lei.
Parágrafo único
Da prestação de contas do partido deverão constar a numeração e valor total dos bônus distribuídos para cada uma das eleições.