Artigo 50 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A prestação de contas dos Comitês Financeiros de âmbito nacional e regional deve ser elaborada de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade e assinada por profissional habilitado, pelo presidente do respectivo comitê ou pessoa por ele designada.