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Artigo 49 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 49

A infração às normas que regem a administração financeira da campanha eleitoral sujeita o candidato à cassação do registro ou, se eleito, à perda do mandato, decretada pela Justiça Eleitoral, nos termos das disposições constitucionais e legais em vigor.