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Artigo 48 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 48

Qualquer eleitor poderá realizar gastos pessoais até um mil Ufir em apoio aos candidatos de sua preferência desde que esses gastos não sejam sujeitos a reembolso pelo candidato ou pelos comitês ou partidos.