Artigo 48 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Qualquer eleitor poderá realizar gastos pessoais até um mil Ufir em apoio aos candidatos de sua preferência desde que esses gastos não sejam sujeitos a reembolso pelo candidato ou pelos comitês ou partidos.