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Artigo 47, Inciso XII da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 47

São considerados gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados na forma desta lei:

I

confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

II

propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação destinada a conquistar votos;

III

aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV

despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

V

correspondência e despesas postais;

VI

despesas relativas à organização e ao funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;

VII

montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

VIII

produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;

IX

produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

X

pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a candidaturas;

XI

confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

XII

realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais.