Artigo 47, Inciso XII da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 47
São considerados gastos eleitorais e, como tais, sujeitos a registro e aos limites fixados na forma desta lei:
I
confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II
propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação destinada a conquistar votos;
III
aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV
despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;
V
correspondência e despesas postais;
VI
despesas relativas à organização e ao funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;
VII
montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
VIII
produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;
IX
produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
X
pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a candidaturas;
XI
confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;
XII
realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais.