Artigo 46 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O partido que receber recursos de origem vedada nesta lei ou gastar além dos limites estabelecidos na forma dos arts. 39 e 40 perderá o direito ao Fundo Partidário do ano seguinte.