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Artigo 46 da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993

Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.

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Art. 46

O partido que receber recursos de origem vedada nesta lei ou gastar além dos limites estabelecidos na forma dos arts. 39 e 40 perderá o direito ao Fundo Partidário do ano seguinte.