Artigo 45, Inciso VII da Lei nº 8.713 de 30 de Setembro de 1993
Estabelece normas para as eleições de 3 de outubro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 45
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I
entidade ou governo estrangeiro;
II
órgão da administração pública direta, ressalvado o Fundo Partidário, indireta ou fundação instituída em virtude de lei ou mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III
concessionário ou permissionário de serviço público estadual, distrital ou municipal;
IV
entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, recursos provenientes de contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V
entidade declarada de utilidade pública federal, estadual, distrital ou municipal;
VI
entidade de classe ou sindical;
VII
pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.